Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. PARECER Nº 3391/2020-COREA

Tratam os presentes autos de RECURSO - Pedido de Reexame - interposto pelo Senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Prefeito do Município de Araguaína– TO, contra a r. Decisão da Primeira Câmara, prolatada mediante Parecer Prévio nº 48/2020, pelo qual foi recomendada a rejeição das contas consolidadas referente ao exercício de 2017.

Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o Recurso - evento 1,  em apreço por considerar passível de saneamento pelas alegações apresentadas, pelo não descumprimento de norma legal recomendando que seja provido o recurso e mudado a decisão pela aprovação das contas em apreço.

Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão nº. 3178/2020 - evento 2, os autos foram encaminhados para o gabinete da Quinta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 1126/2020 - evento 6, foram os autos encaminhados ao Protocolo Geral e Coordenadoria de Análise de Recursos para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

Na análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Recursos, consoante Análise de Recurso nº 246/2020 - evento 6, foram elencadas as manifestações consideradas não saneadas as irregularidades apontadas.

Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e para emissão de Parecer.

Preliminarmente, o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.

No mérito, não aduziu o recorrente fatos ou argumentações suficientes para sanear as irregularidades apuradas e elencadas no item 8.1 subitens “1, 2 e 3 da decisão recorrida e descrita abaixo:

1. O registro contábil das contribuições patronais vinculadas ao Regime Geral de Previdência  e ao Regime Próprio de Previdência atingiram 16,98% e de 1,72%, respectivamente, inferiores ao percentual mínimo de 20% exigido pelo artigo 22, inciso I  da Lei nº 8.212/1991 e 15,49% exigido pela Lei Municipal nº 2324/2004 (itens 2.3, 2.5 e 2.7 da  IN TCE/TO nº  02/2013) - itens 8.6.5.3.e 8.6.5.4 do voto;

2. O limite da despesa com pessoal de 50,89% do Poder Executivo, inferior ao limite real de 60,46%, que se encontrava acima do limite máximo do ente de 60% e do Poder Executivo 54%, face a ausência de registro contábil, seja na classificação orçamentária e/ou registro das contas patrimoniais no passivo com atributo “P”, impedindo as ações do Tribunal de Contas - itens 8.6.5.4.12 ao 8.6.4.16.2 do voto;

3. Ausência de registro contábil no passivo com atributo “P” no valor de atualizado de R$37.666.801,69, apontando a ocultação de passivo circulante, configurando despesa sem prévio empenho, bem como, despesas vedadas pelo art. 167, II da CF/88, art. 35, 59, 60, 61 da Lei nº 4.320/64, art. 115 e 16 c/c 37, IV c/c 50, II da LRF e itens 3.1.1, 3.1.2 da IN TCE/TO 02/2013 ( itens 5.1.2, 5.1.3 e7.2.3.1 do relatório técnico, item 5.1.2 da Informação nº 17/2018, evento 8) - item 8.7.3 a 8.7.5.2.3  do voto.”

Dessa forma, não demonstrou o Gestor, integralmente, inexistirem as irregularidades que fundamentaram a r. decisão acatada, nem mesmo trouxe evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, as quais, mesmo não elidindo as irregularidades já apreciadas e julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Não se evidencia de modo plausível, a alegação do recorrente, porquanto insuficiente para ensejar a reforma da citada decisão recorrida.

Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente,  no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2020 às 12:01:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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